Sobre a cobrança de emolumentos consulares de cidadãos da UE para obtenção de vistos russos

Em decorrência da entrada em vigor, em 25 de dezembro do ano de 2023, da Lei Federal № 646-FZ «Sobre as alterações na Lei Federal «Em relação da suspensão pela Federação da Rússia de certas disposições de tratados internacionais da Federação da Rússia com a Comunidade Europeia, o Reino da Dinamarca, a Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça sobre facilitação da emissão de vistos para cidadãos da Federação da Rússia e da União Europeia, o Reino da Dinamarca, a Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça» com o objetivo de sincronizar o regime de cobrança de emolumentos para a obtenção de vistos russos com as normas estabelecidas unilateralmente pelas autoridades dos respectivos estados europeus, a aplicação do artigo 6 de cada um dos mencionados tratados internacionais é suspensa (artigo 7 em relação ao tratado internacional com Liechtenstein).

De acordo com a Lei Federal, a partir de dia 25 de dezembro do ano de 2023, as taxas para emissão de vistos de qualquer tipo (independentemente do objetivo da viagem, incluindo turismo), para todas as categorias de cidadãos dos estados-membros listados na Lei Federal dos Tratados Internacionais, serão cobrados de acordo com as tarifas estabelecidas pelo Embaixador da Federação da Rússia na República Portuguesa.

A parte russa continuará a aderir parcialmente às disposições dos mencionados acordos de visto no que diz respeito aos procedimentos simplificados para emissão de vistos e ao período de validade dos mesmos para determinadas categorias de requerentes da Europa (relacionadas a empresários, indivíduos envolvidos em atividades científicas, culturais, esportivas, estudantes pós-graduados e várias outras pessoas).